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Servidora consegue isenção de desconto do FUNAFIN

16 de maio de 2018 às 01:28

O FUNAFIN é o Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco. Trata-se de uma tributação que incide sobre o salário do servidor público estadual. O percentual de 13,5% é descontado mensalmente do salário de profissionais que estão na ativa. No cálculo do desconto consideram-se gratificações e outros subsídios recebidos pelo servidor. O funcionário público estadual que possui gratificações temporárias não incorporáveis ao salário pode recorrer do desconto do FUNAFIN sobre sua remuneração. Foi o que fez uma policial militar nos últimos dias. A servidora solicitou judicialmente que, sobre contribuição previdenciária, não incidissem as gratificações transitórias não incorporáveis para fins de aposentadoria. Sobre a demanda, o juiz Raimundo Nonato de Souza Braid Filho se pronunciou: “Reconheço que o objeto da presente demanda tem natureza exclusivamente de direito, o que dispensa maiores dilações probatórias, e via de consequência dispensa a realização de audiência Una”. A Fundação de Aposentadorias e Pensões de Pernambuco – FUNAPE - é quem faz a gestão do FUNAFIN. Segue abaixo a decisão 

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831620 Processo nº 0016938-33.2018.8.17.8201 DEMANDANTE: DEMANDADO: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL, FUNAPE, ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência onde a autora alega que é Policial Militar e no regular desempenho de suas atividades percebe, muitas vezes, verbas remuneratórias de caráter temporário, como gratificações, abonos ou adicionais diversos – dentre os quais, os identificados em seus contracheques. Alega aidna que nesse contexto, a parte Requerente, na condição de segurado obrigatório do sistema próprio de Previdência Social do Estado-Réu, tem sofrido descontos mensais, a título de contribuição previdenciária de 13,50% (treze e meio por cento) sobre o total de suas remunerações (...)Vale destacar que a afirmação de que o primeiro Réu vem fazendo incidir a contribuição previdenciária sobre as citadas gratificações não comporta maiores discussões, dado que, da simples análise dos contracheques/fichas financeiras dos autores (docs. em anexo), verifica-se instantaneamente que os valores percebidos a título de GEAI(Gratificação por Exercício de Atividade de Inteligência),GRATIFICAÇAO DE RISCO, GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO, GRATIFICAÇÃO DE MOTORISTA, GRATIFICAÇÃO DE INTELIGÊNCIA, estão inclusos na base de cálculo da contribuição previdenciária vertida à Fundação Ré. Pede a concessão da antecipação da tutela de evidência, nos termos do artigo 31 , II, do CPC, para que os Requeridos promovam a exclusão imediata dos denominados descontos de 13,5% da base de cálculo do FUNAFIN cobrado nas

Gratificações descritas em contracheques da parte Autora, bem como, determinar uma multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada demandado, em caso do não cumprimento dadecisão judicia. (grifei) É o que importa relatar. Passo a decidir. O substrato probatório, que acompanha a petição inicial, permite em cognição sumária constatar a existência dos elementos necessários para o deferimento liminar da tutela de urgência. A Corte Estadual de Justiça tem, em reiteradas decisões, tem reconhecido a impossibilidade de descontos previdenciários sobre gratificações de natureza temporária, não incorporável aos proventos de aposentadoria. Admitindo, inclusive, a suspensão em sede de tutela de urgência. Trago à colação os seguinte precedentes: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO DETRAN. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Segundo o entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual de Justiça, não incide contribuição previdenciária sobre vantagens pecuniárias não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. 2. Da leitura do artigo 16 da Lei Complementar Estadual nº 155/2010, inferese a natureza propter laborem da gratificação de incentivo em questão. Nesse trilhar, por tratar-se de gratificação transitória, não incorporável aos proventos de aposentadoria, é indevido o desconto previdenciário. 3. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação resta caracterizado pela natureza alimentar da parcela subtraída dos vencimentos em questão. 4. Recurso de Agravo conhecido e improvido. 5. Decisão Unânime. (TJPE AGV 3543766, 4CDP, REL. DES. Itamar Pereira Da Silva Junior, DJE 11/09/2015) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU DO TJPE: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS. PRECEDENTES DO TJPE. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. No caso dos autos, o autor, ora agravado, alega em sua inicial que a FUNAPE vem descontando de suas gratificações, que não serão incorporadas para fins de aposentadoria, contribuição previdenciária, fato este que foi confirmado pelo Estado de Pernambuco no seu recurso de agravo. O que torna verossímil a alegação do autor. 2. Por conseguinte, a remuneração do servidor constitui verba alimentar e se o Estado está procedendo com descontos indevidos, aí reside o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. O caso sob análise encontrase pacificado nos Tribunais Superiores, no sentido de que não são devidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre gratificações de natureza transitória, ao fundamento de que tais vantagens não são suscetíveis de compor os futuros proventos de aposentadoria. Isso porque o regime previdenciário, apesar de solidário, é também contributivo, prevalecendo, nesse ponto, o seu caráter contributivo, pelo que não se legitima a incidência da contribuição sobre vantagens não incorporáveis aos proventos. (TJPE - AGV 4029190, 1ª Câmara Regional de Caruaru, REL. DES. Humberto Costa Vasconcelos Júnior, DJE 18/01/2016. Em sendo assim, considerando, ainda, tratar-se de matéria pacificada nos Tribunais Superiores, que reconhecem a natureza de gratificação propter laborem, ou seja, de caráter contingente ou eventual, não se incorporando, por suas características de eventualidade e incerteza aos proventos e pensões, resolvo, nos termos do art. 300 do CPC, reconhecer a probabilidade do direito e deferir a tutela antecipada de urgência, determinando a a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporáveis (gratificação de motorista) percebidas pelos autores. Indefiro a tutela de urgência antecipada com relação à gratificação de policiamento ostensivo, pois tem sido considerada de caráter remuneratório e incorporada aos proventos. Intimem-se. Tendo em vista as diretrizes dos princípios da celeridade e da economia processuais norteadores da lei 9.099/95, reconheço que o objeto da presente demanda tem natureza exclusivamente de direito, o que dispensa maiores dilações probatórias, e via de consequência dispensa a realização de audiência Una. Consubstanciado nesse entendimento, entendo pelo cancelamento da audiência designada e ainda, determino: 1) Intime-se a parte autora/demandante para, no prazo de 10 (dez) dias,apresentar os documentos que entender necessário para fins de comprovação do seu pleito inicial. 2) Ultrapassado o prazo do item 1, intime-se o demandado para, no prazo de10 (dez) dias, informar se há possibilidade de conciliação e, concomitantemente, cite-se para em 30 (trinta) dias, querendo, apresentar sua contestação ao requerido na petição inicial/queixa, e, em ato contínuo, suas impugnações aos documentos apresentados pelo autor. 3) Após o prazo para apresentação de defesa, em caso de existência depreliminares ou prejudicial de mérito e documentos, deverá a parte demandante ser intimada para se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpridos todos os itens acima e confirmada à impossibilidade de composição, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença com a posterior intimação das partes. RECIFE, 07 de maio de 2018 RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 30929060 18050711412333300000030525959

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