Por decisão da Juiza Ana Cristina Mota, o inquérito que indiciou a ex-vereadora e hoje deputada federal,
Marília Arraes, do PT, baseado em uma denúncia anônima segundo a qual a ex-vereadora se apropriava dos salários de assessores, foi arquivada, atendendo a um pedido do Ministério Público de Pernambuco. Quando aos indícios de que a ex-vereadora manteria funcionários fantasmas, a Juíza entendeu que eram "frágeis": "o inquérito policial realmente não ofertou elementos probatórios suficientes para a instauração, neste momento, de uma ação penal. Nos depoimentos de fls. 53-60, 74-76, 84-94, 99-125, 182-196, 223-226, 229-238, 241-243 e 246-254 não constam indícios de que a investigada se apropriava de parte do salário destinado aos funcionários de seu Gabinete. Ademais, até o presente momento, também se mostram frágeis as provas relativas à existência de possíveis funcionários "fantasma" no mencionado local de trabalho", disse a Juiza.
O indiciamento da então vereadora pela titular da Decasp na época, delegada Patrícia Domingos, deu-se em meio a grande polêmica, porque ocorreu às vésperas das eleições em que a hoje deputada terminou eleita como a segunda mais votada no Estado, atrás apenas do próprio primo, João Arraes.
Leiam a decisão
Registro e Publicação de Despacho/Decisão
(Clique para resumir) VARA DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A ORDEM TRIBUTÁRIA DA CAPITAL Processo nº 0024651-21.2018.8.17.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se do pedido de arquivamento nº 1523/2018 apresentado pelo Ministério Público. De acordo com o narrado pelo Parquet, fora instaurado inquérito policial para investigar notícia crime anônima atribuindo à Vereadora Marília Valença Arraes a retenção de parte dos salários dos funcionários de seu Gabinete. No mencionado inquérito, foi efetuado o indiciamento de Marília Valença Arraes pela suposta prática do crime de peculato. Todavia, segundo o órgão ministerial (titular da ação penal), não haveria indícios suficientes da existência de qualquer crime. Segundo o argumentado pelo Ministério Público, após a oitiva de várias testemunhas relacionadas à indiciada, não fora obtida nenhuma informação que corroborasse o informado na "denúncia" anônima, pelo que o feito deveria ser arquivado. Analisando os autos, cuido assistir razão ao Parquet, uma vez que o inquérito policial realmente não ofertou elementos probatórios suficientes para a instauração, neste momento, de uma ação penal. Nos depoimentos de fls. 53-60, 74-76, 84-94, 99-125, 182-196, 223-226, 229-238, 241-243 e 246-254 não constam indícios de que a investigada se apropriava de parte do salário destinado aos funcionários de seu Gabinete. Ademais, até o presente momento, também se mostram frágeis as provas relativas à existência de possíveis funcionários "fantasma" no mencionado local de trabalho. Assim, acolho o pedido de arquivamento do Ministério Público e determino o arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo do disposto no art. 18 do C.P.P. Registre-se e intime-se. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos. Recife, 18 de dezembro de 2018. ANA CRISTINA MOTA Juíza de Direito
Fonte: noélia brito