Pernambuco, 10 de Fevereiro de 2025

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CÂMARA de Camaragibe continua SEM PRESIDENTE após Justiça SUSPENDER ELEIÇÃO da Mesa Diretora

A controvérsia teve início com a nulidade do pleito realizado no dia 1º de janeiro de 2025 para a presidência da Casa, que acabou sendo anulada por conta de confusão.

13 de janeiro de 2025 às 21:00   - Atualizado às 21:00

Câmara Municipal de Camaragibe

Câmara Municipal de Camaragibe Foto: Divulgação

O desembargador Ricardo Paes Barreto, presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) decidiu reverter, nesta segunda-feira, 13 de janeiro, a liminar que determinava a realização da eleição para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Camaragibe em um prazo de cinco dias. 

A suspensão foi concedida em favor de Geraldo Alves da Silva, presidente interino da Câmara e vereador mais idoso, conforme previsto no Regimento Interno da Casa Legislativa.  

A medida atende a um pedido fundamentado no artigo 4º da Lei nº 8.437/1992. Segundo o requerente, a decisão de primeiro grau, proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, interferiu na autonomia do Legislativo Municipal ao fixar um prazo reduzido para a eleição, contrariando o prazo regimental de 30 dias.  

A controvérsia teve início com a nulidade da eleição realizada em 1º de janeiro de 2025 para a presidência da Câmara.

O juízo da 3ª Vara Cível declarou a vacância do cargo e determinou que o vereador mais idoso assumisse a presidência interina, enquanto uma nova eleição fosse convocada no prazo de cinco dias.  

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O presidente interino argumentou que a decisão judicial violava o Regimento Interno, que prevê um prazo de 30 dias para a realização da eleição em casos de vacância.

Ele destacou que o prazo reduzido prejudicava a organização do processo eleitoral e feria a autonomia legislativa, garantida pela Constituição Federal.  

A Justiça considerou plausíveis os argumentos apresentados pelo requerente, apontando que a decisão anterior representava uma interferência indevida em matéria de competência interna da Câmara.

A decisão ressaltou que os regimentos das Casas Legislativas possuem força normativa e que o prazo estabelecido pelo Legislativo Municipal deve ser respeitado.  

Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reforça que o Poder Judiciário não deve interferir em questões regimentais das Casas Legislativas, salvo em casos de flagrante inconstitucionalidade, o que não foi identificado neste caso.  

Com a suspensão da liminar, o prazo de 30 dias, previsto no Regimento Interno, volta a valer para a realização da eleição da Mesa Diretora. A sessão solene para o pleito deve ocorrer até 31 de janeiro de 2025.

A decisão visa assegurar ampla publicidade e planejamento adequado do processo eleitoral, além de respeitar a separação dos poderes e a autonomia do Legislativo Municipal.

Confira a decisão judicial:

 

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