Solicitação

MPF pede ao STF que pena aplicada a traficante flagrado com mais de 300Kg de maconha seja mantida

O Ministério Público Federal (MPF) pediu, em recurso ajuizado no Supremo Tribunal Federal (STF), que seja mantida a pena aplicada a um traficante que foi flagrado transportando 336 quilos de maconha pelo interior do estado de São Paulo.

O órgão questiona decisão monocrática que concedeu ao réu a redução de pena prevista na Lei de Drogas, quando fica caracterizado que a venda ilegal de entorpecentes configura um ato isolado na vida da pessoa e não um envolvimento rotineiro no crime organizado.

Para o MPF, o benefício previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, que pode reduzir a pena por tráfico em até dois terços, não pode ser aplicado ao caso, visto que a elevada quantidade de droga apreendida, além de outras circunstâncias relevadas pelo Tribunal de Justiça, indica que o réu dedicava-se à atividade criminosa.

“Não é comum que um pequeno e eventual traficante dê início às atividades delitivas com expressiva quantidade de entorpecentes”, sustenta o subprocurador-geral da República Alcides Martins, que assina o recurso.

Segundo o membro do MPF, esse dispositivo da Lei de Drogas busca proteger pequenos traficantes, com bons antecedentes – que entraram no crime, muitas vezes, para viabilizar o consumo ou sustentar a família –, mas que não integram organização criminosa ou comercializam drogas de forma rotineira. De acordo com o MPF, esse claramente não é o caso do réu, conforme apontam os elementos presentes nos autos.

No recurso, o subprocurador-geral lembra, ainda, que jurisprudência do próprio STF inclui a quantidade de droga apreendida entre os indicadores que podem caracterizar o envolvimento do traficante com organização criminosa, de forma a afastar a aplicação da atenuante.

“A conduta social do réu, o concurso de agentes, a quantidade e a natureza do entorpecente, os apetrechos utilizados e as circunstâncias em que a droga foi apreendida podem constituir o amparo probatório para o magistrado reconhecer a dedicação do réu à atividade criminosa”, argumenta Martins.

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Contexto

No caso concreto, o réu foi condenado a seis anos e três meses de prisão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado, por tráfico de drogas, além de outros 15 dias de detenção, por desobediência, e pagamento de multa.

Ele foi preso em flagrante quando transportava quantidade de droga avaliada no varejo em R$ 336 mil, após percorrer mais de 240km de São José do Rio Preto a Ilha Solteira, de onde seguiria por mais 230km até Mirassol, todos municípios paulistas.

O tribunal onde o caso foi inicialmente julgado afastou a aplicação do fator de redução da pena por entender que, embora o réu fosse primário, a quantidade de entorpecente apreendido, o longo trajeto percorrido e o fato de a denúncia ter partido de delação anônima feita de madrugada indicam a constância da prática criminosa.

No STF, no entanto, o ministro Gilmar Mendes acolheu o recurso da defesa para aplicar o redutor previsto na Lei de Drogas, em proporção a ser definida pelo juiz de primeiro grau, assim como afastar a característica de crime hediondo.

Segundo o ministro, os elementos presentes nos autos não foram suficientes para comprovar a prática habitual do crime e o vínculo do réu com organização criminosa. O recurso apresentado pelo MPF pede que o relator reveja esse posicionamento, em eventual retratação da decisão recorrida e, caso o pedido não seja atendido, que a matéria seja apreciada pela Segunda Turma da Suprema Corte.

Da redação do Portal com informações do Ministério Público Federal (MPF)