Crítica

Deputado Cleiton Collins chama projeto do PSOL de 'lei do constrangimento'; PL visa garantir uso de banheiro conforme identidade de gênero da pessoa, em Pernambuco

O pastor e deputado estadual Cleiton Collins (PP) classificou como ‘lei do constrangimento’ o Projeto de autoria do coletivo das Juntas, do PSOL, determinando que a utilização de banheiros, vestiários e demais ambientes segregados por gênero deverá observar a identidade de gênero do indivíduo, no âmbito dos estabelecimentos públicos e privados do Estado de Pernambuco.

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Para o deputado, o Projeto de Lei é um constrangimento para a sociedade de modo geral, inclusive para com a própria comunidade LGBT, além de destoar do art. 5º da Constituição Brasileira.

“Uma situação constrangedora que pode acontecer nas escolas, nos hospitais, como está no projeto, também nos shoppings, porque são privados e públicos. É um absurdo, não sei aonde a deputada quer chegar com isso, porque ela constrange até as pessoas que tem a sua sexualidade, que isso é particular de cada um, tem que ser respeitada, tem que ter o bom convívio como diz o art. 5º. Temos que respeitar as pessoas, temos que conviver bem”, afirmou Cleiton Collins.

Para entrar em vigor, o Projeto de Lei precisa ser aprovado pelos deputados na Assemblei Legislativa de Pernambuco.

Com autorização da Casa, os estabelecimentos a que se refere o PL como as instituições de ensino, da educação básica e superior; os hospitais, clínicas, unidades de saúde e similares; restaurantes, lanchonetes, bares e afins; shopping centers, lojas, supermercados e similares; estabelecimentos que ofereçam atividades recreativas ou de lazer; e hotéis, pousadas, albergues e estabelecimentos similares, precisaram se adequar à norma, sujeitos à advertência, quando da primeira autuação da infração; e multa, quando da segunda autuação.

Confira na íntegra o argumento do deputado Cleiton Collins contra o Projeto Lei: 

“Segundo a Resolução nº 1955/2010 do Conselho Federal de Medicina, o paciente transexual é “portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência a automutilação e/ou autoextermínio.”

Tratada como distúrbio mental pela Organização Mundial de Saúde, até 2018 e ainda atualmente não há consenso no campo técnico sobre a transexualidade, consiste de uma condição neurológica, sendo possível até que haja fundamento na genética.

A Resolução nº 12, de 16 de janeiro de 2015, do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoções dos Direitos de Lésbicas, Gays, Travestis e Transexuais (CNCD/LGBT) estabelece parâmetros para a garantia das condições de acesso e permanência de pessoas travestis e transexuais – e todas aquelas que tenham sua identidade de gênero não reconhecida em diferentes espaços sociais – nos sistemas e instituições de ensino, formulando orientações quanto ao reconhecimento institucional da identidade de gênero e sua operacionalização.

Nesse contexto essa Resolução esta sendo utilizada ultimamente para legislar e respaldar o projeto de lei que trata sobre o acesso aos banheiro de acordo com a identidade de gênero. No entanto a R12/2015, no artigo 6º apenas orienta que as escolas garatam o uso de banheiros, vestiários e demais espaços segregados por gênero, quando houver, de acordo com a identidade de gênero de cada sujeito”. A Resolução 12/2015, é destituída de força de lei, ou seja, não é ato normativo.

Quando questões deste teor chegaram ao Poder Judiciário, declinaram. Podemos ao menos citar dois: o caso de travesti proibida de utilizar o banheiro feminino em um estabelecimento comercial, quando o Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de indenização por danos morais, entendendo que não há ofensa nesta proibição, já que a autora não é mulher, e assim, não deve freqüentar o banheiro feminino (2014). De mesma maneira o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também decidiu de forma contrária à indenização por dano moral no caso de travesti proibida de ingressar em banheiro de shopping, entendendo que não houve comprovação de constrangimento, pelos mesmos motivos expostos na situação anterior (1999).

Do contrário, nossa Carta Magna, no que tange ao direito à privacidade, o texto constitucional, em seu art.5°, inciso X, prevê tal direito como fundamental. Dispõe a referida norma que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Então até que ponto estará o Estado usurpando o direito humano à privacidade e segurança quando tolhe as pessoas de usar o banheiro da forma como a medicina e a biologia determinaram?

A ordem social foi criada visando ao equilíbrio nas relações e nos comportamentos para que se haja organização e harmonia no convívio em sociedade. Em outros dizeres, a ordem social é fundamentalmente baseada em grupos de pessoas e na disposição de seus comportamentos (LAKATOS, MARCONI, 2009). Para que haja organização, os indivíduos precisam desempenhar o seu papel na sociedade. É na família e na escola que se desenvolvem as primeiras lições desse ‘‘papel’’ a ser desenvolvido por cada indivíduo. Não se pode simplesmente propor uma sociedade anárquica, que não respeita a ordem social, a fim de criar padrões que privilegiem um grupo de pessoas e detrimento do direito da maioria.

Consideramos um equívoco a tramitação e aprovação desse projeto de lei.”