Processo

Artigo: Prisão em 2ª Instância conheça um pouco do universo jurídico - João Silva

Segunda Instância: Ocorre quando um processo foi julgado pela primeira instância através de julgamento monocrático (somente um Juiz), ocasião em que uma das partes, a sucumbente, propõe recurso específico (apelação), de modo que seja remetido à segunda instância com a finalidade de se obter uma decisão colegiada divergente ou não da anteriormente prolatada.

O ano de 1941 foi de extrema importância para definir o destino dos indivíduos que cometiam algum crime. Logo após a vigência do Código de Processo Penal (CPP), regulando mecanismos, para quem cometesse algum crime, quais sejam: inquérito policial, prova, interrogatório e confissão, não esquecendo a importância do Juiz, nos julgamentos.

Com a evolução da sociedade, especialmente com a promulgação da Constituição Brasileira de 1988, o Princípio da Presunção Inocência, veio se repercutindo de um modo expressivo, ampliando os meios de defesa das partes até o trânsito em julgado em todas as instâncias.

Entretanto, em outros países como Estados Unidos, Canadá, Argentina, França, Espanha e Inglaterra etc., é permitida a prisão após condenação em segunda instância, diferentemente do Brasil, que em sua Constituição expressa que o acusado deve ser considerado inocente até que sejam esgotados todos os recursos, em todas as Instâncias, veja:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

O termo Prisão em Segunda Instância ficou popularmente conhecido em 2018, durante a prisão do ex-presidente Luiz Inácio “Lula” da Silva. Mas, no dia 07 de novembro de 2019, na decisão prolatada pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de seis votos a cinco, ao analisar o mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43 e nº 44, considerou a Prisão em Segunda Instância inconstitucional.

Ver mais:

>> Artigo: Voto Auditável e Democrático, JÁ! – Jason Medeiros

O escritor e jornalista pernambucano, Jason Medeiros, na sua monografia de conclusão do curso de bacharelado em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP), intitulada: A execução provisória da pena e o princípio da presunção de inocência no Brasil (2021) faz um resgate histórico da evolução desse instituto jurídico no Brasil e no mundo, bem como as particularidades de casos concretos envolvendo o Direito Brasileiro e conclui que “o princípio da presunção de inocência tal como estabelecido na Constituição é uma norma com péssima redação, que provoca consequências nefastas, e que por esta razão precisa ser modificada com urgência, porém pelas vias corretas previstas pela própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988”.

Entendimento constante é do jurista, advogado, escritor, professor e membro da Academia Brasileira de Filosofia, Ives Gandra Martis que diz: “Considero que a PEC (Proposta de Emenda à Constituição favorável à prisão após condenação em 2ª instância) faz justiça, com que haja igualdade entre pobres e ricos, faz com que o crime não mais compense, e faz com que, efetivamente, nós possamos dar a sensação de que o Poder Judiciário dentro do país está fazendo o combate ao crime”.

Considerado o que fora exposto, entendo que a justiça brasileira é muito morosa, assim os réus interpõem recursos que estão dispostos no Código de Processo Civil para postergar a decisão final, assim considero uma medida benéfica para um melhor andamento do Poder Judiciário.

A Justiça deveria ser igual para todas as pessoas. Em países civilizados, qualquer um, seja milionário ou não, vai em cana. Mas aqui não, é só para pegar os pequenos. Agora com isso de que se pode prender apenas depois do trânsito em julgado, vai haver uma democratização do crime […] Não vão poder prender mais ninguém que tiver capacidade de pedir habeas corpus, então quem comete latrocínio ou estupro, até grandes traficantes, todo tipo de crime vai se beneficiar dessa decisão do Supremo […] Fizeram isso para proteger os corruptos, mas acabam protegendo a criminalidade geral. […] Por exemplo, um assassino que está preso preventivamente será solto após a condenação da primeira instância, a prisão preventiva que ele tinha anteriormente fica cancelada. A condenação na primeira instância é, na verdade, a soltura.”

Modesto Carvalhosa, jurista, advogado, e professor aposentado de Direito da Universidade de São Paulo (USP).

 

Por: SILVA, João.

João Mateus Teixeira Ramos Rosa Silva, 23 anos, paulista, estudante do 4º ano do Curso de Bacharelado em Direito pelo Centro Universitário de Jaguariúna/SP; Estagiário Jurídico no Fórum da Comarca de Jaguariúna/SP; Cabra da peste e rubro-negro (Sport) inveterado.