Recusado

Ministra Cármen Lúcia nega ação petista que queria obrigar Lira a analisar pedidos de impeachment de Bolsonaro

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal, negou um mandado de segurança em que o deputado Rui Falcão (PT-SP) e Fernando Haddad (PT), ex-candidato a presidente pelo PT, para que o STF determinasse que o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), examine os pedidos de impeachment contra o presidente Jair Bolsonaro. A alegação dos petistas era de que Lira está retardando propositadamente a análise dos pedidos.

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Em seu voto, Carmen Lúcia afirma não existir, no ordenamento jurídico vigente, norma que assegure a “pretensão de processamento automático ou com prazo estabelecido sobre processamento de pedido de impeachment”.

Por isso, diz ela, a alegada demora na apreciação e no encaminhamento da denúncia apresentada “não se afirma como direito dos seus autores, por mais numeroso que seja o número de subscritores e de inegável peso cívico”.

De acordo com a ministra, a quantidade de pedidos formulados com igual finalidade ou o número de denunciantes e apoiadores indicados pelos impetrantes também não constituem direito nem automático dever da autoridade apontada como coatora em dar prosseguimento ao pedido de impeachment apresentado.

Cármen Lúcia faz um apanhado da jurisprudência já fixada pelo STF ao analisar casos semelhantes e pondera que não cabe ao Judiciário interferir para determinar que o presidente da Câmara analise denúncias por crime de responsabilidade contra o presidente.

Além disso, segundo seu entendimento, a análise de tais denúncias envolve questões que vão além dos requisitos formais para o processo de impeachment, como a discussão sobre a “conveniência e oportunidade”.

“O juízo de conveniência e de oportunidade do início do processo de impeachment é reserva da autoridade legislativa, após a demonstração da presença de requisitos formais. Nem pode o presidente da Câmara dos Deputados iniciar processo de impeachment sem o atendimento dos requisitos formais de petição apresentada (descrição de fato certo com provas indiciárias de crime de responsabilidade, condição de cidadãos dos requerentes, dentre outros legalmente listados), nem pode ser obrigado a dar sequência a pleito apresentado por decisão judicial, pela qual a autoridade judiciária se substitua àquela autoridade legislativa”, salientou.

Da redação do Portal de Prefeitura com informações da Conjur