Opinião

Artigo: Acusar Bolsonaro de genocídio é crime? – Por Jason Medeiros

Genocídio é um termo híbrido concebido em 1943 pelo jurista polonês, de origem judaica, Raphael Lemkin (1900-1959), combinando a palavra grega “genos”, que significa raça ou nação, com o sufixo “cídio”, derivado do latim e relativo a matar.

Lemkin usa o termo pela primeira vez no seu livro, Mando do eixo na Europa ocupada: Leis da ocupação – Análises de governo – Propostas de reparação (1944), onde ele define genocídio como:

“Falando de modo geral, o genocídio não significa necessariamente a imediata destruição de uma nação, salvo quando acompanhado de matança em massa de todos os integrantes dela. Ele pretende, antes, significar um plano coordenado, de diferentes ações, visando a destruição dos fundamentos da vida de grupos nacionais, com o propósito de aniquilar o grupo em si. Os objetivos de tal plano seriam a desintegração das instituições políticas e sociais, da cultura, língua, sentimentos nacionais, religião, e a existência econômica de grupos nacionais, a destruição da segurança, liberdade, saúde e dignidades pessoais, e até mesmo a vida dos indivíduos que pertençam a esses grupos. O genocídio é direcionado contra o grupo nacional como entidade, e as ações envolvidas são direcionadas contra indivíduos, não em sua qualidade individual, mas como membros de um grupo nacional.”

No final de 1946, o termo aparece pela primeira vez em um documento oficial internacional, mais precisamente na Resolução nº 96 (1), aprovada pela Assembleia Geral da ONU (Organização das Nações Unidas). Mas, em 1948, a URSS fez pressão para que a referência a grupos políticos e sociais fosse excluída da definição original aprovada dois anos antes, para evitar que ela mesma (União Soviética) pudesse vir a ser condenada por suas “políticas” externa e interna, antes, durante, e após a guerra, que claramente se encaixariam na conceituação original do termo. Foi então que durante a 3ª Assembleia Geral das Nações Unidas que a Convenção para a prevenção e repressão do crime de Genocídio deu a definição jurídica definitiva para o Direito Internacional e que é utilizada até hoje, veja:

“Genocídio significa qualquer dos seguintes atos cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo étnico, racial ou religioso, como tais: a) matar membros do grupo; b) causar dano sério corporal ou mental aos membros do grupo; c) infligir deliberadamente no grupo condições de vida calculadas para provocar sua destruição física no todo ou em parte; d) impor medidas destinadas a evitar nascimentos dentro do grupo; e) transferir à força crianças do grupo para outro grupo.”

O presidente brasileiro Getúlio Vargas (1882-1954) promulgou a convenção para prevenção e repressão do crime de Genocídio pelo Decreto nº 30.822/1952, e o crime de genocídio passou a constar na legislação brasileira no artigo 1º da Lei nº 2.889/1956:

“Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: a) matar membros do grupo; b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo; c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial; d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo”.

Expostas a conceituação original, a definição de acordo com o Direito Internacional e com o Direito Pátrio, fica claro que para uma pessoa ou um grupo possam ser julgados e responsabilizados por uma ação macabra como essa é necessário haver AÇÕES (matar, impedir nascer, ordenar o assassínio, submeter à destruição, etc.) com a “INTENÇÃO” (ou seja, não admite a modalidade culposa, mas apenas a dolosa) de “DESTRUIR” (aniquilar, abater, demolir, ceifar, apagar, arrasar, etc.), no “TODO OU EM PARTE” (todos os membros ou parte deles), um grupo “NACIONAL, ÉTNICO, RACIAL OU RELIGIOSO” (um grupo específico e não qualquer pessoa, exemplo: protestantes, quilombolas, pardos, etc.). Sendo assim, o crime de genocídio não se refere a erros crassos cometidos por um indivíduo ou um grupo de indivíduos (governo, por exemplo) que leve diretamente à morte de um número considerável de seres humanos, mas sim ações amparadas no desejo manifesto de aniquilação de um grupo específico.

 

Bolsonaro e os crimes contra a honra

Nas últimas semanas um discurso que já havia sido propagado desde o início da pandemia de coronavírus ganhou força, o de que o atual Presidente da República Jair Bolsonaro seria um genocída.

Várias são as figuras públicas que disseminaram essa narrativa (um tanto deslocada da realidade), vejamos algumas delas: Lula, Ciro Gomes, Fernando Haddad, Guilherme Boulos, Ivan Valente, Manuela d’Ávila, Marcelo Freixo, Tabata Amaral, Marília Arraes, Randolfe Rodrigues, Miriam Leitão, Laerte Coutinho, Atila Iamarino, Felipe Neto, Henry Bugalho, outros.

A “tese” que esses sujeitos levianos levantam é baseada nas supostas consequências da condução da pandemia pelo Governo Federal, liderado por Bolsonaro. As alegações são de que as ações (ou falta delas) do governo tais como: não incentivar o lockdown indiscriminado e total da população; apoio ao protocolo de tratamento precoce para os infectados que ainda não foram entubados; não fechar negócio para aquisição de vacinas não testadas e com cláusulas abusivas; e não defender a aplicação de sanções para quem não deseje usar máscara ou receber vacina; estão levando os cidadãos que vivem no território nacional a se infectarem com o vírus e, consequentemente, à morte.

Ocorre que esse tipo de acusação pode ser enquadrado como crime! Calma, vou explicar direitinho.

No capítulo V do Código Penal Brasileiro (Lei nº 2.848/1940) estão dispostos os crimes praticados contra a honra dos indivíduos. Eles são três: Calúnia (Art. 138), Difamação (Art. 139) e Injúria (Art. 140).

Calúnia

“Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.”

Difamação

“Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”

Injúria

“Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.”

Mas então como saber que crime está sendo cometido contra Bolsonaro quando o acusam de genocída? Para isso é necessário entender que os doutrinadores dividem a honra como objetiva e subjetiva. A honra objetiva é o juízo que terceiros fazem acerca de alguém; e a honra subjetiva é o juízo que o indivíduo faz acerca de si mesmo. A corrente majoritária da doutrina jurídica defende que os crimes de calúnia e difamação atingem a honra objetiva, enquanto o crime de injúria atinge a honra subjetiva. Nesse caso, fica evidente que atribuir a alguém o estigma de genocida fere a honra objetiva, pois ela afeta frontalmente o julgamento de terceiros sobre o acusado, visto que o genocídio é um crime contra a humanidade rechaçado pela opinião pública em qualquer lugar do globo. Como podemos excluir a injúria, já que fere a honra objetiva e não apenas a subjetiva, então estamos tratando de uma calúnia ou uma difamação. As principais diferenças entra calúnia e difamação são que, na calúnia o fato imputado tem que ser falso e considerado crime pela legislação, enquanto na difamação não. Nesse caso, o genocídio é crime previsto no ordenamento jurídico brasileiro no Art. 1º da Lei nº 2.889/1956, e é falso que os fatos imputados indiquem que Bolsonaro tenha agido dolosamente para o assassínio em massa de grupos específicos. Portanto, se Bolsonaro é acusado de ser genocida, ele precisa ter cometido o crime de genocídio; se os fatos apresentados por quem o acusa não indicam ações com a intenção de matar um ou mais grupos específicos, a acusação de genocídio é falsa; logo, temos o crime de calúnia pela imputação falsa de um fato definido como crime.

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Observação necessária! Quem advogar que não há crime de calúnia, mas sim de difamação, afirmando que os fatos imputados ao acusado são verdadeiros, apenas não configuram o crime que também acusam, se equivocam, pois a relevância está na falsa acusação do crime e não necessariamente na veracidade do fato que justifica a falsa acusação. Uma vez que se utilizam fatos supostamente verdadeiros para construir uma falsa narrativa e imputar a alguém falsamente a prática de um crime, isso dá mais verossimilhança à calúnia, e a vítima terá sua honra objetiva (bem jurídico tutelado) lesada como se criminoso fosse. Porque em uma situação como essa a “verdade” está sendo utilizada para difusão de uma mentira, induzindo a opinião pública ao erro e a vítima ao escrutínio público como agente do crime imputado.

Não bastando o cometimento do crime contra a honra, de acordo com o Art. 141 as penas serão acrescidas de 1/3, se qualquer desses crimes for cometido:

“I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; II – contra funcionário público, em razão de suas funções; III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria; IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.”

Ou seja, a maioria das figuras públicas que claramente estão cometendo crime contra a honra de Bolsonaro, não apenas cometem o crime como se encaixam em todos, ou quase todos, os incisos agravantes, uma vez que Bolsonaro é Presidente da República; é funcionário público e está sendo caluniado em razão do exercício de sua função; majoritariamente o crime está sendo cometido pelas redes sociais (Twitter/Instagram/Facebook/YouTube), meios que facilitam a divulgação do crime, e os propagadores possuem milhares e até milhões de seguidores; e o presidente possui mais de 60 anos, na verdade Bolsonaro possui 66 anos.

Há ainda a modalidade especial de crime contra a honra prevista na Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/1983) que no seu Art. 26 diz:

“Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação. – Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.”

Alguns juristas entendem que a LSN (Lei de Segurança Nacional) não teria sido recepcionada pela CFRB/88 (Constituição Federativa da República do Brasil de 1988), alegando conteúdo materialmente incompatível, mas isso não é de todo verdade. A liberdade de expressão é um direito fundamental do cidadão consagrado no Art. 5ª, incisos IV e IX, da Carta Magna, mas apesar de ser um direito fundamental ele não é absoluto, tanto que estão previstos no CPB os crimes contra a honra como já vimos. Além disso, recentemente o Ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Alexandre de Moraes, ordenou a prisão de Daniel Silveira, Deputado Federal pelo PSL/RJ (Partido Social Liberal – Rio de Janeiro), enquadrando-o na LSN, mesmo o deputado tendo imunidade parlamentar como previsto no Art. 53 do Diploma Constitucional:

“Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.”

Antes de concluir, gostaria de esclarecer que, pessoalmente, não concordo com a tipificação penal dos crimes de difamação e injúria, pois considero que a gravidade real está na imputação falsa do cometimento de um crime. Mas, mesmo assim é necessário compreender que vivemos em um Estado de Direito, e as leis e artigos mencionados estão vigentes e servem para todos.

Por fim, resta provado que quem imputa ao atual Presidente da República a prática de crime de genocídio, por entenderem que a sua condução da pandemia de coronavírus frente ao Governo Federal tem sido desastrosa, levando a mortes, comete crime de calúnia. E esse texto não se trata de uma defesa da gestão Bolsonaro (a qual merece duras e justas críticas pelas razões corretas), mas antes o amor pela coerência, pela justiça, e pela verdade, um esclarecimento histórico-jurídico do que é genocídio e quando ele pode e deve ser aplicado, para não que não haja a banalização de um conceito que exprime uma realidade cruel e em defesa da memória dos que verdadeiramente sofreram com esse flagelo. Lembre-se, a liberdade de expressão, que é um direito inalienável do ser humano, não se confunde com a liberdade para cometer crimes.

A calúnia é como uma moeda falsa: muitos que não gostariam de a ter emitido, fazem-na circular sem escrúpulos” – Diana de Poitiers

Por: Jason Medeiros

Jason de Almeida Barroso Medeiros, 26 anos, bacharelando em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco; Oficial da Reserva do Exército Brasileiro pelo CPOR/R; Entusiasta da filosofia política e editor do perfil @ocontribuinteoriginal no Instagram.