Pernambuco

Toque de recolher entre 22h e 5h tenta conter ocupação de mais de 90% dos leitos de UTI com doentes por Covid

O Governo do Estado, por meio do governador Paulo Câmara, divulgou um vídeo anunciando uma medida de restrição no estado de Pernambuco na última sexta-feira, 26 de fevereiro. O decreto, que passa a valer neste sábado (27), tem como um dos objetivo conter a ocupação dos leitos de UTI que, ontem, superou os 90% com pacientes portadores da Covid-19.

No vídeo, o governador anunciou a suspensão de atividades consideradas não essenciais entre 22h e 5h em todo o território estadual. O gestor estadual afirmou que a sua equipe estará monitorando os números da Covid-19 neste fim de semana, caso não obtenha melhora, Paulo Câmara alertou que o Governo do Estado tomará outras medidas de restrição ainda no início da próxima semana.

Com o novo decreto, apenas serviços como postos de gasolina, postos de saúde, farmácias e repartições públicas, por exemplo, podem funcionar neste horário indicado.

Confira o pronunciamento do governador

Agreste e Sertão

Nas 63 cidades do Estado, localizadas no Agreste e no Sertão, a medida do horário de funcionamento começa mais cedo. De acordo com o primeiro decreto emitido, os serviços considerados não essenciais não podem funcionar entre 20h e 5h do dia seguinte durante a semana e das 17h às 5h aos fins de semana.

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Confira a lista completa dos serviços permitidos, de acordo com o Governo Paulo Câmara:

I – serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
II – farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
III – postos de gasolina;
IV – serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à
prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;
V – serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
VI – clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;
VII – serviços funerários;
VIII – hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;
IX – serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
X – serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos
estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;
XI – estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus
insumos, equipamentos e produtos;
XII – oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste
Decreto, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
XIII – restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio e para atendimento presencial exclusivo a
caminhoneiros, sem aglomeração;
XIV – serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com defi ciência e/ou difi culdade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fi m;
XV – serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;
XVI – imprensa;
XVII – serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVIII – transporte coletivo de passageiros, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que
regulamenta o setor;
XIX – supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento
alimentar da população