Benefício

INSS muda regra para pagamento da pensão por morte; veja como fica

O governo Jair Bolsonaro (sem partido) alterou a idade para a duração do pagamento da pensão por morte aos dependentes de segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e dos servidores públicos federais. A idade limite passou para 45 anos. Antes era 44.

A mudança passou a valer desde 1º de janeiro de 2021. A portaria nº 424 foi publicada no Diário Oficial da União de quarta-feira, 30 de dezembro.

Com a medida, aumentou a idade mínima para que a viúva ou o viúvo passam receber a pensão por morte de forma vitalícia. Para segurados do INSS com idades abaixo deste limite, o benefício não é pago por toda vida, pois tem um tempo limite.

O INSS informa que para óbitos ocorridos até 31 de dezembro de 2020, continuam valendo as regras anteriores.

Idades e tempo mínimo de pagamento da pensão
  • Menos de 22 anos – 3 anos
  • De 22 a 27 anos – 6 anos
  • De 28 a 30 anos – 10 anos
  • De 31 a 41 anos – 15 anos
  • De 42 a 44 anos – 20 anos
  • A partir de 45 anos – Por toda a vida

Confira a publicação do Diário Oficial

O Ministro de Estado da Economia, Substituto, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo § 3º do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo § 2º-B do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

Resolve:

Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea “c” do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:

I – três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;

II – seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;

III – dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;

IV – quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;

V – vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;

VI – vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

 

Da redação do Portal com informações do Catraca Livre