Após cassação, TSE determina diplomação de Júnior de Beto em Palmares
Com isso, Júnior assumirá de forma definitiva a prefeitura em 1º de janeiro.
Em decisão proferida na tarde deste sábado (19), o Tribunal Superior Eleitoral determina que Júnior de Beto (PP) seja imediatamente diplomado prefeito de Palmares. Com isso, Júnior assumirá de forma definitiva a prefeitura em 1º de janeiro.
A candidatura de Júnior de Beto (PP) à prefeitura de Palmares foi impugnada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE). Por unanimidade, os desembargadores entenderam que havia irregularidade na postulação do candidato e cassaram o registro de candidatura da chapa majoritária da coligação Palmares Feliz de Novo (Pros, Republicanos e PP).
O pedido de impugnação da chapa foi solicitado pela coligação União Popular Pelo Trabalho, Progresso e Paz que reúne os partidos Solidariedade, Podemos, PSL, PT, PSB, PCdoB e MDB. Nos autos, é questionada irregularidade na convenção partidária que escolheu Júnior de Beto.
No dia 16 de setembro, último dia de convenções partidárias, o PP escolheu o candidato José Bartolomeu de Almeida Melo, condenado na justiça por improbidade administrativa e com os direitos políticos suspensos após condenação transitada e julgada.
O ato contou com a participação de diversos filiados com os direitos políticos legais. Diante da possibilidade de impugnação de José Bartolomeu, nove dias depois, o partido realizou uma nova convenção e escolheu José Bartolomeu de Almeida Melo Júnior, o Júnior de Beto, filho do primeiro candidato.
No voto do relator do processo, desembargador Edilson Pereira Nobre Júnior, dois pontos foram decisivos para a inviabilização da chapa. O primeiro é justamente referente a convenção partidária da Coligação Palmares Feliz de Novo, que foi convocada e presidida por pessoas sem filiação partidária ao PP e com os direitos políticos suspensos após condenação transitado e julgado.
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Confira a decisão abaixo:
“Inexistindo qualquer indício de fraude envolvendo os atos convencionais do partido e
tratando-se de matéria de interesse exclusivamente intrapartidário, é inequívoca a ilegitimidade ad
causam dos impugnantes.
Cuida-se, ademais, de mero vício formal que, de uma forma ou de outra, seria verificado
por esta Justiça Eleitoral ao examinar os documentos que compunham o DRAP, abrindo-se a
possibilidade de correção.
Ante o exposto, dou provimento aos recursos especiais, nos termos do art. 36, § 7º, do
RI-TSE, para assentar a ilegitimidade ativa ad causam dos impugnantes e, por conseguinte, deferir o
Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da Coligação Palmares Feliz de Novo.
Comunique-se, com urgência, ao TRE/PE a fim de que os recorrentes sejam imediatamente
diplomados nos cargos de prefeito e vice-prefeito, independentemente de publicação desta decisão, cujo
inteiro teor deve ser encaminhado à Corte local.
Publique-se. Intimem-se.”