Camutanga

Justiça Eleitoral autoriza divulgação de pesquisa que mostra Talita de Doda na frente

A Justiça Eleitoral, por meio do juiz Ícaro Nobre Fonseca, julgou improcedente à impugnação feita pela chapa formada pelo PDT, PSB e Republicamos contra a pesquisa divulgada na semana passada pela candidata Talita de Doda (MDB) e realizada pela empresa Rosa e França Associados LTDA / RF Consultoria & Comunicação.

De acordo com o juiz fica garantido o acesso do representante ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados da pesquisa eleitoral em questão, tendo validade os números apresentados pela sondagem.

Na pesquisa a empresária Talita de Doda aparece com 51% das intenções de votos e venceria com a margem folgada sobre seus adversários.

A jovem empresária, Bacharel em Direito e digital influencer vem crescendo aceleradamente a cada dia, depois que o seu pai Doda Soares não pode ser o candidato colocou sua filha para substituí-lo na disputa eleitoral e desde o seu lançamento a sua campanha vem tomando uma proporção gigante.

Confira a sentença na íntegra:

JUSTIÇA ELEITORAL 027ª ZONA ELEITORAL DE ITAMBÉ PE

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600318-69.2020.6.17.0027 / 027ª ZONA ELEITORAL DE ITAMBÉ PE REPRESENTANTE: JOSE MARIO CHAVES PEIXOTO

Advogado do(a) REPRESENTANTE: TITO LIVIO DE MORAIS ARAUJO PINTO – PE31964

REPRESENTADO: ROSA E FRANCA ASSOCIADOS LTDA, ELEICAO 2020 TALITA CARDOZO FONSECA PREFEITO SENTENÇA

Sentença

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE CAMUTANGA (PDT, PSB e REPUBLICANOS) ingressou com impugnação ao registro de divulgação de pesquisa eleitoral, de número 09287/2020, com pedido liminar, em face de ROSA E FRANÇA ASSOCIADOS LTDA/RF CONSULTORIA & COMUNICAÇÃO e de ELEIÇÃO 2020 TALITA CARDOZO FONSECA PREFEITO, alegando o que segue.

No dia 16 de outubro, sob contratação própria, a empresa CIPEC – CENTRO INTEGRADO DE PESQUISA E COMUNICAÇÕES LTDA registrou pesquisa eleitoral no sistema específico do TSE, com abrangência específica para o município de Camutanga, para os cargos de prefeito e vereador. Como data de divulgação da pesquisa foi indicado o dia 21 de outubro, com realização de 600 (seiscentas) entrevistas.
Ocorre que a pesquisa apresenta irregularidades insanáveis, devendo ter sua publicidade
proibida.

Entre as irregularidades imputadas, destacam-se: (i) dúvida sobre o funcionamento da empresa que realizou a pesquisa, havendo sérios indícios de fraude; (ii) a sede da referida empresa é em Maceio/AL, constando como contratante e contratada, o que configura indícios de omissão do verdadeira contratante; (iii) no endereço da referida pessoa jurídica, funciona empresa de controle de pragas, trazendo fotos do estabelecimento no corpo da inicial; (iv) apesar da pesquisa ter como objeto a entrevista de 600 (seiscentas) pessoas, teve início e terminou no mesmo dia; (v) referida empresa não realizou qualquer outra pesquisa no ano de 2020 e tem objetos sociais não
condizentes com atividade de pesquisa eleitoral; (vi) a profissional de estatística responsável pela realização da pesquisa não está registrada no conselho profissional respectivo, do Estado de Alagoas.

Continua indicando outras irregularidades no registro da pesquisa, como a ausência de assinatura com certificação digital por parte da profissional responsável (estatística).
A legislação exige que o registro da pesquisa apresente o plano amostral quanto ao sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado, área física da realização do trabalho, margem de erro e nível de confiança, o que não teria sido rigorosamente observado, deixando evidente o interesse no direcionamento da pesquisa.
Teria havido também erros grande de metodologia, como ausência de discos com os nomes dos candidatos e conjugação das respostas “não sabe” ou “não respondeu”.
Requereu, ainda, o acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados da pesquisa eleitoral a ser fornecida pela empresa requerida.
Ao final da narrativa, requereu liminar para que fosse suspensa a divulgação da pesquisa e concedido acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da pesquisa
Num. 23388596 – Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ÍCARO NOBRE FONSECA – 28/10/2020 17:19:57 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102817195716100000021588447 Número do documento: 20102817195716100000021588447 impugnada.

Este juízo deferiu medida liminar determinando que as representadas se abstivessem de divulgar a pesquisa impugnada ou, caso já houvesse a divulgação, remoção de sua publicação nas redes sociais. Também foi acolhido o acesso do requerente ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados da pesquisa eleitoral impugnada.

Devidamente citada, a representada ROSA E FRANÇA ASSOCIADOS LTDA. ofertou defesa, alegando o que segue: (i) o imóvel indicado pela representante é um prédio onde funcionou a sede da empresa, de modo inicial e que, com o avanço tecnológico e necessidade de adoção de medidas para contenção de despesas, rescindiu o contrato de locação, porém de fato não promoveu ainda a alteração do contrato social junto à Junta Comercial; (ii) tem como uma de suas atividades secundárias a pesquisa de mercado e de opinião pública, conforme registrado no CNPJ e conforme consta em pesquisa no site do IBGE, caindo por terra o argumento da ausência de especialidade; (iii) é falsa a alegação de que a profissional responsável pela pesquisa não estaria registrada no respectivo conselho profissional, explicando que referido conselho é regional
e não estadual, trazendo print de tela onde contém o número da inscrição da profissional no CONRE; (iv) também não procede a afirmação de que não realizou qualquer outra pesquisa eleitoral no ano de 2020, trazendo fotos de telas do sistema do TSE; (v) inexiste dúvidas acerca do método utilizado pela empresa, já que o plano amostral encontra-se no registro da pesquisa no TSE, conforme link indicado. Em razão desses argumentos e fatos, requereu a imediata revogação da liminar, para devolver ao eleitorado o direito à informação. Esclareceu que não possui qualquer ingerência quanto à divulgação de resultados de suas pesquisas, cabendo a ela somente realiza-las e registra-las no sistema do TSE.

Continuou aduzindo que a pesquisa atendeu rigorosamente todos os requisitos legais e
rebatendo as alegações do representante: (i) o sistema de registro de pesquisa do TSE ainda não contempla campo para assinatura eletrônica, ficando impossível ao estatístico que assine eletronicamente o registro. Mesmo assim, informou no corpo da peça de defesa o número do certificado digital da profissional; (ii) a indicação ao Censo/2020 foi um mero erro material, e que a pesquisa se utilizou de fontes públicas como o TSE e o IBGE, esclarecendo que as informações coletas dos referidos órgãos não são as mesmas, havendo, portanto, a correta indicação no plano amostral.

Por fim, insistiu na revogação da liminar concedida, considerando sua irreversibilidade, já que gera danos a toda coletividade. Ao final, pugnou pela total improcedência da representação. Juntou registro no CNPJ, contrato de prestação de serviços e de assunção de responsabilidade técnica, com firma reconhecida, termo de compromisso da profissional responsável pela pesquisa, print de telas comprovando a existência de certificado digital e registro no órgão de classe da profissional, ata de sessão do Conselho Federal de Estatística, questionário, metodologia e especificações técnicas da pesquisa, além de demais documentos que compuseram a pesquisa, cópias de peças processuais de representação eleitoral e mandado de segurança com matérias semelhantes as discutidas nestes autos. Também citada, a representada TALITA CARDOZO FONSECA ofertou defesa, alegando
inicialmente que cumpriu a decisão liminar, retirando de suas redes sociais a divulgação da pesquisa. No mérito, se limitou a aduzir que não pode ser responsabilizada sem comprovação de sua participação no resultado, na verdade, aduziu que a representada não pode sequer figurar no polo passivo, já que não consta qualquer imputação na inicial. Em decisão proferida no dia 24 de outubro, este juízo deixou para analisar o pedido de revogação da liminar por ocasião da sentença, determinando que os autos seguissem para o Ministério Público Eleitoral, que ofereceu parecer informando que não encontrou irregularidades que justifiquem a manutenção da suspensão da divulgação da pesquisa eleitoral impugnada, devendo ser reconhecido apenas o direito do representante ao acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados da pesquisa eleitoral.Era o que bastava relatar. DECIDO.

É sabido que as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a Num. 23388596 – Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ÍCARO NOBRE FONSECA – 28/10/2020 17:19:57 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102817195716100000021588447 Número do documento: 20102817195716100000021588447 registar uma série de informações, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação (art.33, caput, incisos I a VII e §1º da Lei n.º 9.504/1997 e art.2º da Resolução n.º 23.600/2019,
do TSE).

Como já assentado na decisão anterior, a defesa apresentada pela primeira representada
esclareceu muitos pontos alegados pelo representante, deixando evidente que a pesquisa
impugnada de fato não possui natureza fraudulenta, tendo sido satisfatoriamente explicada a questão do endereço da sede da empresa, além de comprovado que, diferentemente do que alega o representante, a representada vem fazendo outras pesquisas eleitorais para essas eleições municipais de 2020 (juntou telas do sistema do TSE).

Da mesma forma, ao contrário do que alegada na inicial, tenho não ser proibido ou estranho que conste no registro da pesquisa que a empresa responsável é a contratante e a contratada. No entanto, a causa de pedir também diz respeito a outras irregularidades que, em tese, podem fazer com que a pesquisa seja considerada inidônea. São essas supostas irregularidades que passo a analisar.

Como já tangenciado acima, a representada vem realizando outras pesquisas eleitorais para as eleições deste ano e comprovou que tem como um dos seus objetos sociais a realização de pesquisa de opinião pública.

A questão da ausência de assinatura com certificado digital por parte da profissional responsável é decorrente de uma falha no próprio sistema do TSE, que ainda não permite a assinatura digital. Comprovou que a profissional responsável pela pesquisa além de ter registro e assinatura digital, já fez parte do Conselho Federal de Estatística. Por fim, passo a analisar a alegação autoral de problemas internos da pesquisa, como sua realização em apenas um dia, o plano amostral e a sua própria metodologia. E se essas irregularidades, caso de fato existentes, seriam capazes para inviabilizar a divulgação da pesquisa.

Como se sabe, por se encontrar em jogo o direito fundamental à liberdade de informação, a legislação previu que o requerimento de registro de pesquisa não é passível de indeferimento. Assim, somente em hipóteses excepcionais a Justiça Eleitoral poderá proibir a divulgação de pesquisa devidamente registrada. Ou seja, quando evidentemente não atendidas as prescrições legais e regulamentares.

No caso de que se trata, e após o cotejo entre os argumentos da representante e das
representadas, vê-se que não há irregularidades graves na realização da pesquisa.
A referência ao Censo de 2020 tenho como mero erro material, já que referido censo inexistiu e obviamente os dados utilizados pela empresa foram os disponíveis no censo mais recente disponível.

A ausência de informações sobre o nível econômico dos entrevistados, por ser apenas um dos vários critérios a serem ponderados, também não chega a macular a pesquisa. O mesmo se diga da conjugação das opções de respostas “não sabe” ou “não respondeu” ou a não utilização de discos com os nomes dos candidatos. É verdade que a utilização de discos é o melhor método para obtenção das respostas. No entanto, além de não serem exigências expressas da resolução, não chegam a caracterizar indício de fraude ou de direcionamento do eleitorado. Por fim, não se pode presumir que a pesquisa não seja idônea porque foi realizada num único dia.

Assim, como bem assentou o Ministério Público Eleitoral, e após cognição exauriente, não encontro irregularidades que justifiquem a manutenção da suspensão da divulgação da pesquisa eleitoral impugnada.

Procede, no entanto, o direito da representante ao livre acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta dos dados utilizados na pesquisa pela empresa requerida. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente à impugnação ao registro da pesquisa eleitoral questionada, ficando revogada, em consequência, a liminar que proibia sua divulgação. Sem prejuízo, fica garantido o acesso do representante ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados da pesquisa eleitoral em questão. P.R.I. Num. 23388596 – Pág. 3 Assinado eletronicamente por: ÍCARO NOBRE FONSECA – 28/10/2020 17:19:57 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102817195716100000021588447 Número do documento: 20102817195716100000021588447

Itambé, 28 de outubro de 2020.

ÍCARO NOBRE FONSECA

Juiz Eleitoral

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