Pernambuco

TRE-PE radicaliza e proíbe qualquer tipo de ato político com aglomeração

O TRE-PE (Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco), por meio de sessão virtual realizada na quarta-feira, dia 28 de outubro, suspender as propagandas eleitorais presenciais, relacionadas à Campanha Eleitoral 2020, em todo o estado de Pernambuco.

A suspensão foi proposta pelo presidente do TRE-PE, o desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves. No plenário da Corte Eleitoral, a questão foi aprovada por 6 a 0  (houve uma abstenção). para evitar aglomerações de pessoas.

Conforme conta na minuta, a decisão abrange atos causadores de aglomerações, mesmo que sejam realizados em espaços abertos, semi-abertos ou em formato drive-in. São eles: bandeiraços, comícios, passeatas, carreatas, entre outros que se assemelhem; a minuta sinaliza a proibição para confraternizações, eventos presenciais, inclusive os de arrecadação de recursos de campanha, ainda que no formato drive-thru. Estão suspensos, portanto, em todos os 184 municípios do Estado.

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Em especial no interior, os atos de campanha apresentam registrados de aglomerações em massa desde o início do período eleitoral. No entanto, só agora a Justiça decidiu se poscionar após mais de quatro semanas de intensos eventos e contatos físicos por parte de eleitores e candidatos em plena pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Decisão passa a valer a partir da noite desta quinta-feira, dia 29 de outubro. Acompanhe a minuta da resolução aprovada pelo TRE-PE, após mais de quatro semanas de aglomeração na campanha:

Art. 1º Ficam proibidos, no Estado de Pernambuco, os atos presenciais relacionados à campanha Eleitoral 2020, causadores de aglomeração, ainda que em espaços abertos, semi-abertos ou no formato drive-in, tais como:

I – Comícios;

II – bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e similares; e

III – confraternizações ou eventos presenciais, inclusive os de arrecadação de recursos de campanha, ainda que no formato drive-thru.

Art. 2º Os juízes eleitorais, de ofício ou por provocação, no exercício do poder de polícia, deverão coibir todo e qualquer ato de campanha que viole as disposições desta Resolução, podendo fazer uso do auxílio de força policial, se necessário.

Art. 3º As decisões judiciais para restauração da ordem, no que se refere à aglomeração irregular de pessoas e à inobservância das demais medidas sanitárias obrigatórias em atos de campanha, deverão ressalvar que constitui crime de desobediência a recusa ao cumprimento de diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou a oposição de embaraços à sua execução (art. 347 do Código Eleitoral).

Art. 4º O eventual exercício do poder de polícia não afasta posterior apuração pela suposta prática de ato de propaganda eleitoral irregular, abuso do poder político, abuso do poder econômico e/ou crime eleitoral, cumprindo encaminhar os autos do procedimento respectivo ao Ministério Público Eleitoral para as medidas cabíveis.

Art. 5º Poderão, ainda, os Juízes Eleitorais, no âmbito de suas respectivas jurisdições, impor sanção pecuniária para os candidatos, partidos e coligações que violarem as disposições desta norma.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.