Negado

Justiça nega direito de resposta a Lula por reportagem do Jornal Nacional

Por Tábata Viapiana

A honra e a imagem dos cidadãos não são violados quando se divulgam informações fidedignas a seu respeito e que, além disso, são do interesse público. O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulga.

Esse entendimento é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar pedido do ex-presidente Lula por direito de resposta em razão de uma reportagem veiculada no Jornal Nacional, da TV Globo, em março de 2016, sobre uma denúncia do Ministério Público de São Paulo contra o petista.

Lula entrou na Justiça alegando que a reportagem era “ofensiva, com versão unilateral”, além de “potencialização indevida da acusação estatal, com rompimento do equilíbrio processual, condenando-o pelos crimes, em afronta ao princípio da inocência”. O ex-presidente pediu direito de resposta, o que foi negado em primeira instância. O recurso ao TJ-SP também foi rejeitado por unanimidade.

Segundo o relator, desembargador Alexandre Marcondes, a liberdade de expressão e informação é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, contando com expressa garantia constitucional (artigos 5º, IV, IX e XIV e 220, caput da Constituição Federal).

“De toda forma, como é cediço, não se trata de um direito absoluto. Com limitação na própria Constituição, o princípio em questão não pode violar a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada dos cidadãos”, disse.

No entanto, no caso em questão, Marcondes não vislumbrou qualquer intento calunioso, injuriante ou desabonador à imagem de Lula. Para o relator, o conteúdo da reportagem se manteve dentro dos padrões éticos esperados da atividade jornalística, que atende a múltiplas funções como, por exemplo, informar, fiscalizar e, também, denunciar crimes ou mesmo suspeitas de atividades criminosas à população brasileira.

“Não houve, ao contrário do que sustenta o autor, utilização de recursos retóricos e gráficos com o fim de que fosse potencializada a acusação. Não existiu, portanto, o alegado trial by media“, disse.

Segundo Marcondes, “o exercício pela ré do direito de informar, nos termos verificados nas matérias impugnadas, está de acordo com as garantias constitucionais”, como liberdade de comunicação e de informação.

A Globo foi defendida no caso pelo advogado Afranio Affonso Ferreira.

Litigância de má-fé
As partes imputaram, de forma recíproca, litigância de má-fé. Lula afirma que a Globo teria mentido ao negar apoio editorial concedido à ditadura militar de 1964. Já a Globo diz que Lula distorceu os fatos, pois seu posicionamento foi colhido e divulgado nas edições do Jornal Nacional por ele impugnadas. Os dois posicionamentos fizeram o relator concluir pela existência de “acentuada beligerância entre as partes”.

“Neste cenário, vê-se que o pretendido reconhecimento de litigância de má-fé teria o condão apenas de acirrar ainda mais os ânimos, sendo certo que as alegações, tidas como alteração da verdade dos fatos, foram expostas dentro da postulação que cabia a cada uma das partes e o julgador pôde fazer discernimento entre elas, sem que houvesse qualquer indução a erro, o que afasta, assim, a litigância de má-fé”, concluiu.

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Processo 1005915-14.2016.8.26.0564

Por Revista Consultor Jurídico, 9 de julho de 2020, 14h31