Liminar

Prefeitura do Recife consegue na Justiça liminar que mantém sigilo de dados de beneficiários do desconto do IPTU

A Prefeitura do Recife conseguiu na Justiça a autorização para manter em sigilo os nomes dos beneficiários do desconto pelo pagamento antecipado do IPTU.

A decisão foi dada pelo desembarque Jovaldo Nunes, depois que a gestão municipal entrou com um mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Estado (TJPE) contra acórdão do Tribunal de Contas do Estado (TCE). No pedido, a prefeitura havia alegado que a divulgação dos nomes dos contribuintes seria uma uma forma de “violar os sigilos fiscal, tributário e de dados na medida em que determina a publicação na rede municipal de computadores (portal da transparência da Prefeitura do Recife) do nome e do CPF de todos aqueles contribuintes que aderiram ao Programa Emergencial de Antecipação do Pagamento de IPTU e TRSD do exercício de 2021, instituído pela Lei Municipal número 18.693/2020”.

O desembargador por sua vez, acatou o pedido da prefeitura e entendeu que a divulgação de informações e dados sigilosos dos contribuintes fere aos princípios constitucionais (intimidade, vida privada, privacidade, etc). Veja a parte da liminar:

“Assim, a princípio, neste juízo de cognição sumária, entende-se ser descabida/desnecessária a divulgação de informações/dados sigilosos dos contribuintes (nome, CPF/CNPJ) que, facultativamente e por sua conta e risco, optaram ou ainda optarão por pagar, antecipadamente (até 30/06/2020), o IPTU do exercício de 2021, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais (intimidade, vida privada, privacidade, etc) constantes do artigo 5º da CF/1988. Resta configurada, pois, a probabilidade do direito perseguido pelo impetrante. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) também subsiste, in casu, posto que há notícias de que diversos contribuintes, por receio de exposição dos seus dados pessoais (nome, CPF e valor pago), receiam aderir ao aludido programa de pagamento antecipado do IPTU/2021 regulamentado pela Lei Municipal n. 18.693/2020 – que se encerra no próximo dia 30/06/2020. Além disso, ressalte-se que não há previsão para o julgamento definitivo da referida Medida Cautelar n. 2053000-6 pelo TCE, posto que contra o referido acórdão o Ministério Público de Contas opôs embargos de declaração que, além de não serem dotados de efeito suspensivo, interrompem o prazo para interposição de eventual Agravo Regimental para o Tribunal Pleno do TCE visando questionar o acerto ou não dessa decisão oriunda da 2ª Câmara do Tribunal de Contas Estadual. Persistindo esse estado de coisa implica dizer que, até o julgamento definitivo da referida medida cautelar pelo TCE – ainda sem previsão – serão mantidas as determinações impostas pela 2ª Câmara da Corte de Contas Estadual. Ante o exposto, defiro a liminar pretendida para suspender os efeitos da decisão da 2ª Câmara do TCE (Acórdão TC 366/2020) até o julgamento de mérito deste writ.

Ressalto que esta decisão não implica em qualquer juízo antecipatório de valor acerca da constitucionalidade ou não da Lei Municipal n. 18.693/2020, cuja discussão será travada no mérito do julgamento da ADIN n. 4764-49.2020 pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça. Notifique-se a autoridade apontada como coatora do conteúdo da petição inicial para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Em seguida, dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009). Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça (art. 12 da Lei nº 12.016/2009) para parecer, voltando-me, posteriormente, os autos conclusos. Cópia da presente decisão servirá como ofício para os devidos fins, podendo, inclusive, serem utilizados os meios eletrônicos para dar celeridade a sua ciência e efetivo cumprimento Publique-se. Cumpra-se. Recife, 19 de Junho de 2020. Des. Jovaldo Nunes Gomes Relator”.