Negado

Justiça decide que PF permanece com a investigação da compra de respiradores para porcos feita no Recife

A juíza federal da 36ª Vara Federal, no Recife, Carolina Malta, rejeitou, por hora, a tentativa da defesa do secretário de Saúde do Recife, Jailson Correia, de retirar da Polícia Federal o comando das investigações sobre a aquisição dos respiradores de porcos que foi feita à empresa de fachada JUVANETE.

De acordo com a decisão, “A fonte de pagamento seria de recursos repassados pelo Governo Federal ao município, por meio do Fundo Municipal de Saúde (código 114), posteriormente alterada para a de código 108 (empréstimos FINISA/CAIXA). Segundo o MPF, a mudança da fonte de recursos seria justamente para burlar os órgãos de controle e afastar a competência federal o que, por si só, precisa ser devidamente investigado, mantendo-se os autos no âmbito da Justiça Federal. A suspeita de utilização de recursos federais na empreitada criminosa, portanto, existe, sendo fundamentada, inclusive, nos constantes repasses pelo Governo Federal de quantias às municipalidades para o combate ao Covid-19.”

Ainda segundo a magistrada, “Somente com o encerramento das investigações será possível a confirmação a respeito dessa utilização, inclusive sob a forma tentada ou na forma de arrependimento posterior, sendo prematuro, no presente momento, falar-se em incompetência da Justiça Federal para exame do feito.”

E prossegue: “Nenhuma ilegalidade existe na manutenção do IPL nº 2020.0040229 sob a presidência da Polícia Federal, pois existe justa causa para a instauração do procedimento investigatório e há fatos relatados que, se confirmados, firmam a competência desta Justiça Federal para analisar o feito. Importa destacar, ainda, a inexistência de qualquer impedimento legal para a instauração de inquérito e realização das investigações pela Polícia Federal, ainda que posteriormente se conclua pela competência jurisdicional estadual, pois a análise acerca da competência desta Justiça Federal somente será possível após a conclusão das diligências já determinadas, e mediante um exame minucioso do conjunto probatório que vier a ser produzido nos autos do IPL, para se averiguar se, de fato, houve utilização de recursos públicos na prática dos delitos.”

Convém mencionar, segundo a juíza “que a devolução dos recursos, por si só, não afasta a competência, pois, como dito acima, pode se tratar de hipótese de tentativa ou arrependimento posterior, o que também depende do encerramento das investigações. Por fim, convém mencionar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, por considerar que a responsabilidade sobre o Sistema Único de Saúde, financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, é solidária para os referidos entes, e que, por estarem sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal, bem como do Tribunal de Contas da União, as verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde – inclusive na modalidade de transferência “fundo a fundo” – ostentam interesse da União em sua aplicação e destinação, sendo certo que eventual desvio atrai a competência da Justiça Federal para conhecer da matéria, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal e da Súmula nº 208 do STJ”.

Leiam a íntegra da decisão:

PROCESSO Nº: – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO 0809845-75.2020.4.05.8300 EXCIPIENTE: JAILSON DE BARROS CORREIA ADVOGADO: Giselle Hoover Silveira e outros EXCEPTO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 36ª VARA FEDERAL – PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO) D E C I S Ã O Concluídas as atividades de inspeção neste dia 12/06/2020, vieram-me os autos conclusos. JAILSON DE BARROS CORREIA, por meio da petição de Id. 4058300.14617364, pretende o reconhecimento da incompetência desta Justiça Federal para o processamento do IPL nº 0808880-97.2020.4.05.8300 e procedimentos associados, com a imediata remessa dos autos à Justiça Estadual de Pernambuco. Aduz a Excipiente que as supostas condutas que lhe são atribuídas, investigadas no âmbito do IPL mencionado, não tinham por objeto recursos federais, motivo pelo qual inexistiria interesse da União na causa. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou no sentido da competência da Justiça Federal para o processamento do feito (Id. ). 4058300.14763315 É o relatório. DECIDO. De início, impõe-se esclarecer que a petição em análise foi autuada como procedimento autônomo, tendo em vista que foi apresentada no procedimento de busca e apreensão e o inquérito se encontrava em tramitação direta. Tal opção não altera, porém, a sua natureza de petição no inquérito, não se confundindo com o procedimento de “Exceção de Incompetência”, previsto no art. 108 do CPP, cujo cabimento é previsto apenas na fase da resposta à acusação. O IPL nº 2020.0040229 (0808880-97.2020.4.05.8300) foi instaurado para apurar supostas ilegalidades na compra de aparelhos respiradores por parte da Prefeitura do Recife, representada pela Secretaria de Saúde, com recursos do Ministério da Saúde repassados para fomento e ações de combate ao COVID-19. A Prefeitura do Recife, por meio da Secretaria de Saúde, considerando a necessidade de combater a situação excepcional de saúde pública vivenciada no mundo (pandemia do novo Coronavírus – COVID19), e embasada na Lei Federal nº 13979/20 (que prevê hipótese de Dispensa de Licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao atendimento do cenário atual), firmou dois contratos de aquisição de aparelhos respiradores, mediante dispensa de licitação, além de um termo aditivo, com a empresa JUVANETE BARRETO FREIRE – BRASMED VETERINÁRIA, CNPJ nº 35.177.684/0001-86, totalizando a compra de 500 (quinhentos) aparelhos pelo montante global de R$ 11.550.000,00 (onze milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil reais). A fonte de pagamento seria de recursos repassados pelo Governo Federal ao município, por meio do 4/97 1/2 Fundo Municipal de Saúde (código 114), posteriormente alterada para a de código 108 (empréstimos FINISA/CAIXA). Segundo o MPF, a mudança da fonte de recursos seria justamente para burlar os órgãos de controle e afastar a competência federal o que, por si só, precisa ser devidamente investigado, mantendo-se os autos no âmbito da Justiça Federal. A suspeita de utilização de recursos federais na empreitada criminosa, portanto, existe, sendo fundamentada, inclusive, nos constantes repasses pelo Governo Federal de quantias às municipalidades para o combate ao Covid-19. Somente com o encerramento das investigações será possível a confirmação a respeito dessa utilização, inclusive sob a forma tentada ou na forma de arrependimento posterior, sendo prematuro, no presente momento, falar-se em incompetência da Justiça Federal para exame do feito. Nenhuma ilegalidade existe na manutenção do IPL nº 2020.0040229 sob a presidência da Polícia Federal, pois existe justa causa para a instauração do procedimento investigatório e há fatos relatados que, se confirmados, firmam a competência desta Justiça Federal para analisar o feito. Importa destacar, ainda, a inexistência de qualquer impedimento legal para a instauração de inquérito e realização das investigações pela Polícia Federal, ainda que posteriormente se conclua pela competência jurisdicional estadual, pois a análise acerca da competência desta Justiça Federal somente será possível após a conclusão das diligências já determinadas, e mediante um exame minucioso do conjunto probatório que vier a ser produzido nos autos do IPL, para se averiguar se, de fato, houve utilização de recursos públicos na prática dos delitos. Convém mencionar que a devolução dos recursos, por si só, não afasta a competência, pois, como dito acima, pode se tratar de hipótese de tentativa ou arrependimento posterior, o que também depende do encerramento das investigações. Por fim, convém mencionar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, por considerar que a responsabilidade sobre o Sistema Único de Saúde, financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, é solidária para os referidos entes, e que, por estarem sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal, bem como do Tribunal de Contas da União, as verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde – inclusive na modalidade de transferência “fundo a fundo” – ostentam interesse da União em sua aplicação e destinação, sendo certo que eventual desvio atrai a competência da Justiça Federal para conhecer da matéria, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal e da Súmula nº 208 do STJ (HC 510584/MG – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – T5 – Dje 19/12/2019). Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no Id. 4058300.14617364, mantendo, em razão disso, a competência desta Justiça Federal para apreciação do feito até o encerramento das investigações ou até que definitivamente esclarecidas as questões pertinentes ao interesse da União no presente caso. Traslade-se cópia integral do feito ao IPL, dando-se, em seguida, baixa na distribuição. Intimações necessárias. Recife, data da validação. CAROLINA SOUZA MALTA Juíza Federal da 36ª Vara/PE.

Fonte: Blog da Noelia Brito