Reabertura

Em Carpina, Justiça concede direito para reabertura de empresa de embalagens

A 2ª Vara Cível da comarca de Carpina, concedeu uma decisão favorável para reabertura de uma loja de embalagens nesta quarta-feira (15), no município de Carpina.

A loja “Só Embalagens” entrou com um mandado de segurança, contra a Prefeitura da cidade e contra o decreto do Prefeito de Carpina Manuel Botafogo (PDT), alegando que a atividade desempenhada é do ramo de embalagens e essencial a cadeia produtiva, essencialmente reconhecida pela portaria 116/20, do ministério da agricultura, pecuária e abastecimento (MAPA), além de produtos alimentícios e materiais de limpeza que são essenciais.

A empresa informou que tentou resolver de forma administrativa, mas com a ausência da resposta, decidiu requerer a medida liminar.

“Sem sombra de dúvidas, negar-se a liminar neste momento poderia acarretar prejuízo irreparável, ou de difícil reparação ao impetrante e ao próprio interesse público, por envolver direito ao abastecimento e a segurança alimentar da população brasileira enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. Em suma, a autorização do funcionamento da empresa impetrante se faz necessário, a fim de se garantir o fornecimento à população de produto serviço e produto, à primeira vista, essencial, vez que muitos alimentos necessitam ser acondicionados em embalagens, entretanto, insta considerar que a mesma deve obedecer e respeitar horário específico adotado pelo Poder Municipal, além de atender as medidas de restrição constantes nas demais normas de combate à COVID – 19”, afirmou o magistrado na publicação.

A prefeitura de Carpina será notificada e terá um prazo de 10 dias para prestar informações e o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) também será notificado da decisão.

Veja abaixo a decisão completa:

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário

2ª Vara Cível da Comarca de Carpina

Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA – PE – CEP: 55815-105 – F:(81) 36228638

Processo nº 0000803-96.2020.8.17.2470

IMPETRANTE: COMERCIAL DE EMBALAGENS G. M. LTDA – ME REPRESENTANTE: GUSTAVO ANDRADE LIMA VASCONCELOS PEREIRA

IMPETRADO: MUNICIPIO DE CARPINA

DECISÃO

Vistos, etc.

COMERCIAL DE EMBALAGENS G.M. LTDA – ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente representada e qualificada na inicial, ingressou neste Juízo com o presente Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato do Prefeito Constitucional do Município do Carpina – PE, o Sr. MANUEL SEVERINO DA SILVA (MANUEL BOTAFOGO), apontado autoridade coatora no presente mandamus, em razão deste ter editado o Decreto Municipal nº 29/2020, que determinou o fechamento do comércio local, dentre eles o do impetrante, em total colidência às disposições constantes da Portaria nº. 116/20, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

Alega a impretrante que é empresa do ramo de embalagens plásticas e descartáveis de caráter essencial à cadeia produtiva, cuja essencialidade encontra-se reconhecida na Portaria nº 116/20, do MAPA, além de produtos alimentícios e materiais de limpeza, igualmente essenciais. Entretanto, o gestor municipal editou o Decreto Municipal nº. 29/2020 e determinou o fechamento de todo o comércio local sem observar a essencialidade do estabelecimento comercial do impretante (LOJA SÓEMBALAGENS), indo de encontro à Portaria do MAPA. Por fim, alega que tentou resolver o problema administrativamente, porém não obteve respostas, em razão disso, requereu concessão de medida liminar para reabrir o estabelecimento comercial LOJA SÓEMBALAGENS com aplicação das medidas de restrições e respeito às normas de combate à COVID-19.

Juntou documentos aos autos.

É o relatório.

Decido.

Para a concessão da liminar em mandado de segurança, na forma do que dispõe o art. 7º, inciso III da Lei 12.016/09, é necessário que se reste cristalina a comprovação da relevância do fundamento da demanda e que do ato impugnado possa resultar ineficácia do provimento final, caso a segurança seja concedida apenas em fase definitiva.

Analisando atentamente a peça inicial e dos documentos acostados pelo impetrante, observo, prima facie, existir relevância no fundamento da demanda, assim como a possibilidade de ineficácia de provimento final, caso a medida não seja concedida liminarmente, considerando as peculiaridades do caso concreto e o interesse o interesse público envolvido. A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, preconiza em seu art. 3º que as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, medidas restritivas a fim de garantir o enfrentamento da emergência pública causada pelo Covid – 19.

A referida Lei preconiza ainda em seu art. art. 3.º, §§ 8º e 9º o seguinte:

  • 8º As medidas previstas neste artigo, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020);
  • 9º O Presidente da República disporá, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais a que se referem o § 8º.

De sua vez, o art. 3.º, § 2.º, do Decreto 10.282/2020, dispõe que “também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais”.

No âmbito de sua competência, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, regulamentou, por meio da portaria nº 116/20, os serviços, atividades e produtos essenciais às cadeias produtivas de alimentos e bebidas, para assegurar o abastecimento e a segurança alimentar da população brasileira enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19.

Dispõe o art. 1º, XVI, da referida Portaria:

Art. 1º São considerados essenciais à cadeia produtiva de alimentos, bebidas e insumos agropecuários, dentre outros, os seguintes produtos, serviços e atividades:

(…); omissis;

XVI – embalagens;

Os documentos de ID 60581885 e, sobretudo, os de ID 60581888, comprovam que a impetrante comercializa embalagens descartáveis destinadas a produtos diversos, inclusive destinadas a produtos alimentícios, além de comercializar os próprios produtos alimentícios, bem como materiais de limpeza.

Da análise do Decreto Municipal nº 29/2020, observo que o art. 1º, Parágrafo único, I, permite o funcionamento de Supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população, contudo nada menciona a respeito dos estabelecimentos comerciais de embalagens.

Ora, a autoridade apontada como coatora reconheceu como essencial os estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população, no entanto desconsiderou os que fornecem as embalagens desses próprios alimentos, ao que deixa transparecer do Decreto Municipal nº. 29/2020, fato que, aliás, vai de encontro a Portaria nº. 116/20 do MAPA.

É bem verdade que em recente decisão em sede de ADPF nº. 672 – DF[1] o Supremo Tribunal Federal reconheceu e assegurou o exercício da competência concorrente dos Governos Estaduais e Distritais e suplementar dos Governos Municipais, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras. Porém, também é verdade que na mesma decisão o STF estabeleceu que a validade formal e material de cada ato normativo específico estadual, distrital ou municipal poderá ser analisada caso a caso.

No caso dos autos, é de se considerar que a suspensão no funcionamento da empresa impetrante pode gerar danos irreparáveis ou de difícil reparação, ainda mais quando existe ato normativo federal que a reconhece como sendo de serviço essencial. De mais a mais, parece-me de bom alvitre acatar a liminar, mesmo que em sede de cognição sumária e com base em uma análise perfunctória dos fatos, a fim de evitar lesão aos princípios basilares que regem a matéria aventada ao caso. Neste sentido, colho o seguinte julgado:

E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO – NOTIFICAÇÃO DA CONSTRUTORA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES REFERENTES À DIVULGAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DOS LOTES – LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO – PERTINÊNCIA – PRESENÇA DE FUNDAMENTO RELEVANTE E RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA, EM CASO DE DEFERIMENTO AO FINAL DO MANDAMUS – INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, CAPUT E INCISO III, DA LEI N. 12.016/2009 – INOBSERVÂNCIA DA POSSIBILIDADE DE DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA – INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO DIRIGIDOS À EMPRESA APÓS A ORDEM DE SUSPENSÃO VIA NOTIFICAÇÃO E POSTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – PARALISAÇÃO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL QUE PODE INVIABILIZAR A CONTINUIDADE DO EMPREENDIMENTO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Deve ser mantida a liminar concedida pelo juízo a quo, que suspendeu a a eficácia da notificação emitida pelo ente público, determinando à impetrante que suspendesse as atividades inerentes à divulgação e comercialização dos lotes do empreendimento imobiliário. Isto porque a atividade administrativa foi exercida sem assegurar à impetrante a possibilidade de defesa, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a paralisação da obra durante o trâmite processual pode inviabilizar a continuidade do empreendimento. Deste modo, preenchidos os requisitos do art. 7º, caput e inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, fundamento relevante e possibilidade do ato impugnado poder resultar em ineficácia da medida, caso seja ao final concedida, a manutenção da liminar é providência que se impõe. (TJ-MS – AI: 14066187320178120000 MS 1406618-73.2017.8.12.0000, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 08/08/2017, 5ª Câmara Cível).

Sem sombra de dúvidas, negar-se a liminar neste momento poderia acarretar prejuízo irreparável, ou de difícil reparação ao impetrante e ao próprio interesse público, por envolver direito ao abastecimento e a segurança alimentar da população brasileira enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19.

Em suma, a autorização do funcionamento da empresa impetrante se faz necessário, a fim de se garantir o fornecimento à população de produto serviço e produto, à primeira vista, essencial, vez que muitos alimentos necessitam ser acondicionados em embalagens, entretanto, insta considerar que a mesma deve obedecer e respeitar horário específico adotado pelo Poder Municipal, além de atender as medidas de restrição constantes nas demais normas de combate à COVID – 19.

Ante o exposto, por tudo o que até aqui analisei e com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, no sentido de DETERMINAR que a autoridade coatora se ABSTENHA em impedir o funcionamento do estabelecimento comercial da impetrante, LOJA SÓEMBALAGENS, que comercializa produtos reconhecidos como essenciais pela Portaria nº 116/20 do MAPA, cujo estabelecimento deverá funcionar em horário comercial, ou em horário específico adotado pelo Poder Municipal, e atender às medidas de restrição constantes nas demais normas Municipal, Estadual e Federal de combate à COVID – 19, sob pena de revogação da medida ora concedida. Tudo, sem prejuízo da fiscalização do Poder Público competente com relação ao cumprimento de tais normas.

Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações pertinentes, em 10 dias.

Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria Geral do Município do Carpina – PE), para que querendo, ingresse no feito.

Dê-se vistas ao representante do Ministério Público para oferecimento de parecer, no prazo legal.

Após, nova conclusão.

Intimações e expedientes necessários.

Carpina – PE, 14/04/2020

Marcelo Marques Cabral

Juiz de Direito