Reforma Previdenciária – Parte III

No último comentário, disse que o desempenho da nossa previdência de Repartição Simples seria comparável ao de um computador IBM XT dos anos 80. Disse também que o desempenho do sistema de Fundo Capitalizado era equivalente ao de um Big Data. Agora, além de falara sobre o melhor desempenho do sistema de Fundo Capitalizado, vou falar sobre o instituto da solidariedade, assunto importantíssimo do ponto de vista da harmonia social, do desenvolvimento do país e das garantias constitucionais, especificamente da dignidade humana.

O melhor desempenho do Fundo Capitalizado é fácil de entender. O nome do fundo é capitalizado justamente porque o dinheiro aumenta. O princípio é o mesmo ao de uma poupança ou ao de qualquer investimento que gere mais dinheiro. Afinal, dinheiro traz dinheiro.

Os recursos que entram na previdência de Fundo Capitalizado são investidos. Com os recursos, a gestão do fundo pode comprar imóveis para alugar, criar seguradoras para vender planos de saúde e comprar ações de empresas para receber dividendos… Enfim, o mercado está aí para receber investimentos. Alguém sabia que alguns dos grupos financeiros mais fortes do mundo são fundos de previdência capitalizados? São sim! Eles são credores até mesmo de Estados estrangeiros muito ricos.

Como disse acima, o princípio do sistema de Fundo Capitalizado é o de uma poupança. A poupança pode ser individual ou coletiva. Imaginem aquele grupo com 10 pessoas sobre o qual falei na Parte I. Se o dinheiro tivesse sido investido conforme o gosto de cada uma delas, mediante o que o próprio fundo poderia oferecer, o que cada uma das pessoas ganhasse seria só dela. Então, se uma pessoa resolvesse investir em imóveis para alugar e a outra em ações de empresas, cada uma assumiria o erro e o acerto de suas escolhas. Nesses casos, o sistema Capitalizado é individual. Se a decisão de investimento fosse coletiva, também mediante o que o próprio fundo pudesse oferecer, os dividendos e prejuízo seriam repartidos entre todos, de forma solidária.

Daí vem a questão: e o Estado, ele entra nisso? Como falei até aqui apenas de previdência social (do povo), nos dois casos o Estado deve entrar. O Estado deve garantir a previdência social porque ela é um direito fundamental de segunda geração. A não ser que façam uma nova Constituição, o Estado deve praticar políticas públicas nesse sentido, sob pena de descumprir preceito fundamental.

Já deu para perceber que a solidariedade é um assunto muito importante para a previdência social, não deu? Então vou tentar dizer quem é ela. Não é difícil entender a solidariedade como princípio jurídico ou de convivência. Ela é quem norteia o comportamento de inúmeros grupos de animais, principalmente o humano. Ela é efeito da dependência mútua.

Assim, o Estado, para manter a sociedade coesa, a prevê legalmente. Mais do que isso, ele se obriga a ser também solidário. A exigência de tributos para promover o bem comum e distribuir riquezas é uma face da solidariedade. Realmente, quando o Estado recolhe tributos e os converte em educação, saúde, habitação e segurança para os desamparados, ele está apenas gerindo a solidariedade que existe entre as pessoas com melhores condições financeiras e as pessoas menos abastadas. Sem a solidariedade, o sistema se fragiliza, seja ele qual for. Daí ser ela um instituto previsto em constituições de países democráticos ou não. Em especial, a solidariedade é prevista nas constituições provenientes de sociedades judaico-cristãos.

Quem leu na Bíblia a parábola da ovelha perdida entende com facilidade o significado de solidariedade — Lucas 15: 4-6. Na parábola, o pastor deixa 99 ovelhas no deserto para salvar uma que estava perdida.

O filme “O Resgate do Soldado Ryan”, de Steven Spielberg, com Tom Hanks, é também um exemplo de solidariedade. O filme mostra que um grupo inteiro de soldados se sacrificou para salvar um companheiro de guerra. A expressão “Um por todos! Todos por um”, popularizada pelo romance “Os Três Mosqueteiros”, de Alexandre Dumas, é significativa como definição de solidariedade.

Já vi em um documentário de televisão quatro ou cinco búfalos retornarem da manada distante para salvar outro, lutando contra vários leões. A alcatéia se movimenta de forma a proteger os fragilizados, como os lobos mais velhos, os mais novos e os feridos. O lobo alfa assume uma posição que pode defender cada um dos indivíduos e todos ao mesmo tempo.

Vejam, os animais irracionais são solidários! É uma questão de sobrevivência! A sociedade e o Estado não sobrevivem sem a solidariedade dirigida a cada um de seus componentes e a todos, ao mesmo tempo! A previdência social também não!

Em previdência, a solidariedade significa que todos os contribuintes e o Estado garantem cada um dos beneficiários. Sem a solidariedade, corre-se o risco de boa parte das pessoas vinculadas à previdência social migrarem para assistência social. Nesse caso, a situação piora para todos. E piora demais.

Do ponto de vista legal, a solidariedade entre o Estado e cada um dos beneficiários, bem como entre os próprios beneficiários, ocorre por força do art. 3º, I, e o art. 40, ambos da Constituição da República. Pelo princípio da solidariedade, garante-se que todos os beneficiários da previdência social vão receber os benefícios, independentemente do sistema adotado: de Repartição Simples ou mediante o Fundo Capitalizado, individual ou coletivo.

Mas, se o assunto for previdência privada, aquela que fazemos pagando tarifas altíssimas às instituições bancárias, é cada um por si e os bancos contra todos. Em tal situação, o Estado apenas regulamenta a atividade. É um sistema tão cruel e tão desvantajoso contra o cidadão que é o banco é quem nos procura. E nos convence!

No próximo comentário, vou falar sobre os tipos de previdência social adotados no Brasil: previdência complementar, Regime Geral de Previdência Social (RGPS), Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e previdência dos militares.

Leonardo Alexandre de Luna – Bacharel em Direito pela UNICAP – Universidade Católica de Pernambuco – Especialista em Direito Tributário e Processo Tributário pela UNIPE – Centro Universitário de João Pessoa – Especialista em Direito Constitucional e Processo Constitucional pela UNIPÊ – Centro Universitário de João Pessoa – Gestor de Previdência de Servidores Públicos (RPPS) – Advogado Atuante em Direito Tributário, Direito de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS), Direito Administrativo e Direito Civil.